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Justa causa por faltar duas vezes: a empresa pode mesmo?

Justa causa por faltar duas vezes: a empresa pode mesmo?

Seus Direitos · Trabalhador · nº 042Direitos do trabalhadorJusta causa por faltar duas vezes: a empresa pode mesmo?

Duas faltas isoladas, do nada, quase nunca configuram justa causa. A lei exige repetição, prova e, na maioria dos casos, um aviso antes da demissão. Veja o que a CLT diz e o que fazer se isso aconteceu com você.

CLT, art. 482DesídiaJusta causaJustiça do TrabalhoFGTS3requisitos que a justa causa por falta precisa cumprir (CLT, art. 482, alínea e)30 diastempo máximo de uma suspensão disciplinar, antes de virar demissão injusta (CLT, art. 474)40%multa do FGTS que o trabalhador perde quando a justa causa é mantida (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º)Publicado em 21 de outubro de 2026·Por Tiago Zanolla·Blog UFEMQuer estudar com método e diploma reconhecido?Cursos técnicos, sequenciais e pós 100% online · UFEMConhecer os cursos →WhatsApp

Resumo rápido

ProblemaTrabalhador falta duas vezes ao trabalho e, no dia seguinte, é demitido por justa causa, sem aviso prévio, sem FGTS liberado e sem seguro-desemprego.Causa raizA confusão entre falta pontual e desídia, que é o nome que a CLT dá ao descuido que se repete no trabalho. Duas faltas isoladas quase nunca preenchem esse requisito.SoluçãoConhecer o art. 482, alínea e, da CLT e saber que o ônus de provar o motivo é da empresa, não do trabalhador, conforme o art. 818, inciso II.ResultadoSem prova do padrão exigido, a Justiça do Trabalho pode reverter a penalidade em demissão comum, com aviso prévio, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego de volta.

Justa causa por faltar duas vezes é uma das dúvidas que mais chega para a UFEM. A pessoa falta ao trabalho duas vezes no mês, às vezes por doença, por um imprevisto de família, por não conseguir transporte, e no dia seguinte ouve do RH que está demitida sem aviso prévio, sem FGTS liberado, sem seguro-desemprego. Em boa parte desses casos, a demissão não deveria ter acontecido assim.

A confusão nasce de um mito simples: que faltar ao trabalho, nem que seja uma ou duas vezes, já autoriza a empresa a aplicar essa penalidade de imediato. Não autoriza. A CLT trata a falta repetida como desídia, que é o nome técnico para o descuido no desempenho da função, e desídia pede um padrão que se repete, não um incidente isolado.

Neste artigo você vai ver, com o artigo da lei em cada ponto, o que a CLT realmente exige para a justa causa por falta valer, o que a empresa pode fazer antes de chegar à demissão, quem tem que provar o que aconteceu e o caminho para reverter uma dispensa aplicada errado.

Vale um aviso antes de começar. Este é um conteúdo educativo, não uma consulta jurídica. Cada caso tem um histórico, um contrato e provas próprias. Se você está nessa situação agora, procure a Defensoria Pública, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista o quanto antes, porque o prazo para reclamar na Justiça do Trabalho corre.

Duas faltas isoladas, sem advertência anterior e sem repetição comprovada, quase nunca configuram justa causa. A CLT, no art. 482, alínea e, exige desídia: descuido que se repete no desempenho da função, não um único deslize. Quem aplica essa penalidade por duas faltas, sem mais nada, está descrevendo abuso, não a lei.

Fundamento

O que a lei exige para a justa causa por falta valer?

A resposta está em três artigos da CLT: o que define a desídia, o que separa punição de demissão, e quem tem que provar o que aconteceu.

01

Falta isolada

Não configura justa causa sozinha. A lei exige um padrão que se repete, não uma ou duas faltas (CLT, art. 482, alínea e).

02

Advertência e suspensão

Podem vir antes da demissão. A empresa pode advertir e suspender o trabalhador faltoso, por até 30 dias seguidos (CLT, art. 474).

03

Prova da falta grave

É da empresa. Quem aplica justa causa tem que provar o motivo na Justiça do Trabalho, não o trabalhador (CLT, art. 818, inciso II).

04

Reversão da penalidade

É possível. Sem prova suficiente, a Justiça do Trabalho converte a justa causa em demissão comum, com todos os direitos de volta.

1. O que é desídia, na prática

O art. 482 da CLT lista as hipóteses de justa causa, e a alínea e diz, no texto literal da lei: desídia no desempenho das respectivas funções. Desídia é descuido, negligência, falta de empenho no trabalho, e a jurisprudência trabalhista entende que ela precisa ser habitual para justificar a demissão. Um erro isolado, uma falta isolada, um esquecimento isolado não é desídia. Desídia é padrão que se repete ao longo do tempo.

Na prática, os tribunais do trabalho olham para quatro coisas antes de aceitar essa penalidade por falta: habitualidade, ou seja, repetição das faltas ao longo de semanas ou meses; proporcionalidade, isto é, se a punição máxima (demissão) é compatível com a gravidade do que aconteceu; imediatidade, que é a empresa agir logo depois de identificar o problema, sem deixar o tempo passar; e a ausência de dupla punição pelo mesmo fato, chamada de non bis in idem.

Duas faltas em um mês, sobretudo quando o trabalhador tenta justificar (atestado, aviso prévio ao chefe, imprevisto comprovável), raramente passam nesse teste. Falta um padrão. Falta, na maioria dos casos, qualquer advertência anterior. E falta, quase sempre, a prova de que a empresa avisou o trabalhador de que a próxima falta custaria o emprego.

2. Por que a empresa não pode pular direto para a demissão

A CLT, no art. 474, diz que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Esse artigo mostra que a própria lei enxerga a suspensão disciplinar como uma ferramenta intermediária, separada da demissão, com um teto de tempo. Advertência verbal, advertência escrita e suspensão existem exatamente para dar ao trabalhador a chance de corrigir o comportamento antes da justa causa.

A jurisprudência trabalhista chama isso de gradação das penalidades: a empresa escolhe a punição proporcional ao fato, e só escala para a demissão depois de medidas menores não funcionarem, ou diante de uma falta grave o bastante para dispensar o aviso prévio. Duas faltas isoladas, sem nenhuma advertência documentada antes, dificilmente sustentam esse salto direto para a demissão por esse motivo.

Isso não quer dizer que a empresa seja obrigada a advertir sempre antes de demitir. Faltas realmente graves, como abandono de emprego (ausência prolongada e sem intenção de voltar) ou embriaguez em serviço, podem justificar a demissão imediata. O que a lei não aceita é tratar duas faltas comuns, sem mais nada, como se fossem dessa mesma gravidade.

3. Quem tem que provar que a falta foi grave

O art. 818 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, divide o ônus da prova: cabe ao trabalhador provar o fato que constitui o seu direito, e cabe à empresa provar o fato que extingue, modifica ou impede esse direito (inciso II). Demitir por justa causa é exatamente isso: um fato que a empresa alega para deixar de pagar aviso prévio, multa do FGTS e outras verbas. Por isso, é a empresa quem tem que provar que esse motivo aconteceu de verdade.

Na prática, isso significa que a empresa precisa levar à Justiça do Trabalho documentos concretos: folha de ponto mostrando o padrão de faltas, advertências assinadas pelo trabalhador, comunicados anteriores sobre o risco de demissão. Sem esses documentos, o juiz tende a não aceitar a justa causa, porque a palavra da empresa, sozinha, não é prova.

Esse detalhe muda a estratégia de quem foi demitido dessa forma: o trabalhador não precisa provar que é um bom funcionário. Ele precisa mostrar que a empresa não tem prova suficiente do padrão exigido pela lei, e isso costuma ser mais fácil do que parece, porque a maioria das demissões por falta simples não tem esse histórico documentado.

4. O que muda no bolso quando a penalidade é revertida

A diferença financeira entre justa causa e demissão comum é grande. Nesta última, o trabalhador recebe aviso prévio, 13º e férias proporcionais com um terço, e a empresa deposita uma multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS da conta vinculada, conforme o art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Quando a penalidade é mantida, essa multa não existe, e o trabalhador fica só com o saldo já depositado.

O FGTS em si também muda de mãos: o art. 20, inciso I, da mesma lei, só libera a movimentação da conta vinculada por saque na despedida sem esse motivo, inclusive na indireta. Com a penalidade mantida, o dinheiro já depositado fica preso na conta até outra hipótese de saque aparecer, como aposentadoria ou compra da casa própria.

O seguro-desemprego segue a mesma lógica: a Lei 7.998/1990, no art. 3º, só garante o benefício a quem foi dispensado sem justa causa. Por isso, quando a Justiça do Trabalho reverte uma demissão aplicada sem prova, o trabalhador recupera de uma vez aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo e, cumpridos os outros requisitos, o seguro-desemprego.

Aplicação prática

Fui demitido por justa causa por faltar duas vezes: o que fazer?

Saber a lei é metade. A outra metade é agir rápido e do jeito certo, porque o prazo para reclamar na Justiça do Trabalho corre.

01

Peça o motivo por escrito

Peça a carta ou o termo de demissão com o motivo exato. Sem o motivo registrado, fica mais difícil para a empresa provar depois.

02

Junte as provas a seu favor

Atestado médico, print de aviso à chefia, testemunha da falta justificada. Tudo isso ajuda a Justiça do Trabalho a entender o caso.

03

Procure a Justiça do Trabalho

O prazo é de até dois anos após o fim do contrato. Defensoria Pública, sindicato e Juizado Especial Cível não cobram do trabalhador.

04

Calcule a diferença no bolso

Aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego só voltam se a justa causa for revertida. Vale a pena brigar por isso.

1. Como reagir no dia da demissão

No momento em que a justa causa é comunicada, o primeiro passo é manter a calma e pedir tudo por escrito: o motivo apontado pela empresa, a data exata das faltas consideradas e, se existir, o histórico de advertências anteriores. Muitas empresas comunicam a decisão verbalmente e só formalizam depois, de forma vaga, exatamente porque não têm como sustentar o motivo com detalhe.

Evite assinar documentos de quitação total ou acordos no calor do momento sem entender o que está sendo assinado. Se possível, peça para levar os papéis para casa antes de assinar, ou assine com a ressalva de que está sob protesto. Isso não impede a empresa de formalizar a demissão, mas preserva o seu direito de questionar depois.

2. Como montar as provas do seu lado

Reúna tudo que mostre que as faltas tiveram motivo: atestado médico, mesmo que entregue com atraso, mensagem para o chefe ou para o grupo de trabalho avisando da ausência, boletim de ocorrência em caso de assalto ou acidente, comprovante de atendimento em pronto-socorro próprio ou de um familiar. Quanto mais documentado o motivo da falta, mais fraca fica a alegação de desídia.

Vale também reunir o que mostra a ausência de um padrão: se você trabalha há anos na empresa sem nenhuma advertência registrada, isso pesa a seu favor. Peça cópia da sua ficha funcional e do seu histórico de ponto, porque a empresa é obrigada a fornecer esses documentos quando solicitados.

3. Como funciona a ação na Justiça do Trabalho

A reclamação trabalhista pode ser ajuizada sozinha, sem advogado, em causas de até 40 salários mínimos no rito sumaríssimo, mas contar com a Defensoria Pública (para quem não pode pagar advogado), o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista aumenta as chances de reunir a prova certa. O pedido central, nesses casos, é a reversão da justa causa em dispensa comum, com o pagamento das verbas que ficaram de fora.

Na audiência, cabe à empresa (o réu) provar o motivo da dispensa, conforme o art. 818, inciso II, da CLT. Se ela não apresentar documentos consistentes, testemunhas ou um histórico de advertências, o juiz tende a considerar a penalidade inválida e condenar a empresa a pagar as diferenças.

4. E se a falta realmente se repetiu muitas vezes?

Nem toda justa causa por falta é abusiva. Quando existe um padrão real de faltas ao longo de meses, com advertências anteriores documentadas e assinadas, e a empresa consegue mostrar esse histórico, a demissão por desídia pode ser considerada válida pela Justiça do Trabalho. A lei não protege quem falta com frequência e ignora os avisos.

A diferença está sempre na prova e no padrão: duas faltas isoladas, com tentativa de justificar, não é a mesma coisa que faltas constantes, sem explicação, repetidas apesar de advertências anteriores. Por isso vale sempre reunir o próprio histórico antes de aceitar ou contestar a versão da empresa.

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Teste rápido

Sua demissão por justa causa foi aplicada direito?

Responda sim ou não

  1. 1As faltas que a empresa usou como motivo se repetiram várias vezes ao longo de semanas ou meses, e não foram só uma ou duas?
  2. 2Você recebeu alguma advertência ou suspensão anterior, por escrito, avisando que a próxima falta poderia custar o emprego?
  3. 3A empresa comunicou o motivo exato da justa causa, com datas e fatos específicos, e não só uma frase genérica?
  4. 4Você não tinha nenhuma justificativa (atestado, aviso prévio, imprevisto comprovável) para as faltas consideradas?
  5. 5A demissão aconteceu logo depois da última falta, sem a empresa deixar meses se passarem antes de agir?
Duas faltas não contam uma história. Um padrão, sim.

Síntese

Justa causa não é automática.

Justa causa por faltar duas vezes, sozinha, quase nunca se sustenta. A CLT exige desídia, que é descuido que se repete, não um incidente isolado (art. 482, alínea e). A empresa tem ferramentas antes da demissão, como advertência e suspensão de até 30 dias (art. 474), e quem precisa provar que o motivo aconteceu de verdade é a empresa, não o trabalhador (art. 818, inciso II).

Quando essa prova não existe, a Justiça do Trabalho pode reverter a penalidade em demissão comum, devolvendo aviso prévio, a multa de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º), o saque da conta vinculada (art. 20, I) e, se os outros requisitos forem cumpridos, o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º).

Se isso aconteceu com você, não aceite a decisão como ponto final. Reúna as provas, procure a Defensoria Pública, o sindicato ou um advogado trabalhista, e deixe que a Justiça do Trabalho avalie se o que a empresa chamou de justa causa realmente era.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

Faltar duas vezes no mês pode dar justa causa?+

Raramente sozinha. A CLT, no art. 482, alínea e, trata a falta como desídia, que exige repetição habitual, não um ou dois episódios isolados. Duas faltas, principalmente com tentativa de justificar, costumam não sustentar a justa causa sem um histórico de advertências anteriores.

A empresa pode demitir por justa causa sem avisar antes?+

Para faltas comuns, isso enfraquece a justa causa. A jurisprudência trabalhista espera que a empresa aplique advertência e suspensão (CLT, art. 474) antes de chegar à demissão, salvo em faltas muito graves, como abandono de emprego ou embriaguez em serviço.

Quem tem que provar que a justa causa foi aplicada corretamente?+

A empresa. O art. 818, inciso II, da CLT, coloca na empresa o ônus de provar o fato que extingue o direito do trabalhador, e a justa causa é exatamente esse fato. Sem documentos e testemunhas, a alegação da empresa, sozinha, não basta.

O que eu recupero se a justa causa for revertida na Justiça do Trabalho?+

Aviso prévio, 13º e férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º), o saque da conta vinculada (art. 20, I) e, cumpridos os outros requisitos, o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º).

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Tiago Zanolla

Fundador da UFEM Educacional

Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.

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Imagens: Pexels.

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